25 de Abril – O Dia do Profissional da Contabilidade - Da Sombra à Luz

25 de Abril – O Dia do Profissional da Contabilidade - Da Sombra à Luz


Sombra


Observa-se que antes mesmo do “descobrimento” do Brasil, os países europeus proeminentes como a Espanha, Portugal, França e Inglaterra, tinham como necessidade fortalecer o seu sistema capitalista e manter seu crescimento econômico, garantindo assim a manutenção dos privilégios da nobreza. Neste cenário, a colonização foi a oportunidade de maximizar o acumulo de capital extraindo dentro dos limites técnicos e tecnológicos os recursos naturais até então conhecidos.

Em 23 de junho de 1551 o primeiro “Contador” foi nomeado já em território Brasileiro, Brás Cubas, pelo regente Rei D. João III, para o cargo de Provedor da Fazenda Real e Contador das Rendas e Direitos da Capitania.

Desde então, utilizando-se do método das partidas dobradas, tem-se o controle primitivo dos gastos e rendas públicas. Método este descrito por Luca Pacioli (débito e crédito), que as deixou registrado em seu livro intitulado “Summa de Arithmetica, Geometria, Proporção e Proporcionalidade” publicado em Veneza no ano de 1494, no qual continha um capítulo sobre contabilidade expondo o “Particulario de Computies et escripturis”. Este método em síntese é utilizado em todo o planeta até os dias de hoje.

Nisto, os profissionais da contabilidade trabalharam nas sombras durante séculos para garantir o controle patrimonial e dos resultados das atividades empresariais e das pessoas físicas, por consequência o acumulo de capital dos contratantes.

Todavia, em determinado momento o “Fisco” (que representa neste texto todas as Fazendas Públicas) identificou a notável importância da profissão e seu método, em garantir através de técnicas próprias o controle patrimonial e de resultados com a devida regulamentação por normativos legais em todo o mundo.

Foram constituídas faculdades com cursos de graduação em nível superior e também escolas especializadas em ensino técnico em contabilidade. Assim como entidades responsáveis em fiscalizar e controlar a atividade do profissional contábil (no Brasil CFC- Conselho Federal de Contabilidade Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946).

Lançando mão da escrituração contábil e fiscal e as normas (Leis, Decretos, Portarias, Instrução Normativa) o “Fisco” foi gradativamente e silenciosamente adentrando a escrituração contábil com sua insaciável vontade arrecadatória (desproporcional ao desastre que era o controle dos gastos públicos) a exemplo recente temos o Decreto nº 9.580, de 2018 que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.


Inserindo no inconsciente coletivo empresarial que o profissional da contabilidade trabalha somente para atender os interesses do “Fisco”, sufocando a sua razão de existir que é o controle patrimonial e de resultado da entidade seja pessoa física ou pessoa jurídica pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.


Este, a cada dia utiliza com maior intensidade da escrituração contábil e fiscal para requerer para si seu quinhão, o que muda é o respeito perceptível ao profissional da contabilidade que registra os fatos e atos contábeis.

Portanto, a escrituração é a evidência necessária para localizar alguma conformidade ou não conformidade nos atos praticados pelos representantes das entidades, pública, privada, com ou sem fins lucrativos.

Importante destacar que, o Contribuinte de tributos é a empresa, sub-rogado aos sócios quotistas e ou diretores (em casos fixados em Lei) e NÃO o profissional da contabilidade.

A exemplo em recente decisão do Superior Tribunal Federal a favor da Receita Federal do Brasil que adentrou a escrituração contábil para localizar suposta omissão de receita praticado pelo Contribuinte e seu representante, obtendo a RFB êxito.

Assim em 2021 ocorreu uma corrida nos estados e municípios para alterar a legislação dando um “ar” de legalidade a invasiva ação de suposição de omissão de receita, fato que não foi diferente ao ordenamento normativo do Estado de Mato Grosso (ICMS). Dentro do devido processo legal com direito a ampla defesa e contraditório.

O Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT concluiu o estudo que indica que foram editadas mais de 4,7 milhões de normas no País nos últimos 25 anos, sendo mais de 300 mil referentes à matéria tributária.

A título comparativo o REGULAMENTO DO ICMS/2014 de Mato Grosso possui 888 páginas, soma-se a Lei 7.098/98 que possuem mais de 103 páginas, no qual consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,  soma-se também diversos decretos, portarias, anexos, editadas TODOS OS DIAS, que juntas ultrapassa mais de 2.000 páginas somente sobre o tema ICMS/MT.

Uma empresa no segmente de comércio cujo o ICMS é definido por produto, deve conhecer as 2.000 páginas em média no que interfere ao produto que comercializa e aplicá-las singularmente – NCM. Além é claro por obrigação seja principal ou acessória deve conhecer todos os Regulamentos de ICMS de todos os Estados e Distrito Federal (só 27 ao todo).

Antes da Pandemia havia o atendimento SEFAZ/MT, via telefone, rápido e cordial, agora só via portal SEFAZ/MT que em média demora 24 horas a reposta ao Contribuinte. Ou seja, se for efetuar uma operação de compra e venda e no meio do caminho surgir uma dúvida referente a aplicabilidade da norma estadual, “pare tudo” e aguarde a resposta em até cinco dias uteis.

Diante do exposto, o empresário começa a compreender a grande importância em ter um excelente profissional da contabilidade como seu consultor(a) em todas as fases do planejamento estratégico, indo além da atividade operacional.

Luz

Primeiramente é importante destacar ao leitor amigo, que o profissional da contabilidade é um ser humano, possuidor do polegar opositor e ser pensante, portanto existente. Possui família, fica doente, tem filhos, pais, tios, irmãos, sobrinhos, avós.

O profissional da contabilidade, para executar serviços contábeis com excelência, estudou quatro anos na graduação, mais dois anos de pós-graduação (sendo alguns com várias formações), além de dois anos de mestrado e mais quatro de doutorado. Posto isto, pontua-se que todo este preparo técnico-acadêmico, da graduação ao doutorado custa em média R$ 240.000,00.

Não obstante, para começar a exercer a profissão deve obrigatoriamente ser aprovado em Exame de Suficiência e obter seu registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos, (Lei nº 12.249/2010) isto para ser legitimado como contador(a).

É obrigatório ao profissional contábil compreender os normativos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade tais como: NBC – Normas Brasileiras de Contabilidade e CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis que somados passam de 200 normativos técnicos.

Tudo alinhado com as normas internacionais da contabilidade - IFRS — International Financial Reporting Standards, as quais são emitidas pelo IASB – International Accounting Standards Board, órgão criado em 2001 que sucedeu ao IASC – International Accounting Standards Committee.



PORTANTO, NOSSA CONSULTORIA CONTÁBIL TEM UM

 PREÇO JUSTO.

 

 

Este texto é para todos que, chegando até aqui (na leitura) compreendem a importância do Profissional da Contabilidade.

 Diante disto, não poderia concluir sem antes apresentar um resumo das atividade PRIVATIVAS (somente profissional da contabilidade habilitado no CRC) conforme  resolução CFC N.º 1.640, de 18 de novembro de 2021.

Dispõe sobre as prerrogativas profissionais

Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:

I – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;

II – avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;

III – apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;

IV – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;

V – apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;

VI – concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;

VII – regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;

VIII – escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;

IX – identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que serão objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;

X – coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;

XI – elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;

XII – elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;

XIII – conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;

XIV – consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;

XV – registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;

XVI – controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;

XVII – análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;

XVIII – elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;

XIX – organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;

XX – revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;

XXI – auditoria interna e operacional;

XXII – auditoria externa independente;

XXIII – perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;

XXIV – organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

XXV – estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;

XXVI – implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;

XXVII – assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;

XXVIII – assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;

XXIX – elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;

XXX – definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade;

XXXI – trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão; e

XXXII – demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações.

§ 1º São atribuições privativas dos contadores, observado o disposto no §2º, as enunciadas neste artigo, sob os incisos I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI. § 2º Os serviços mencionados neste artigo sob o inciso V somente poderão ser executados pelos técnicos em contabilidade de entidade da qual sejam responsáveis técnicos.

 

 

Por fim,

 

No cenário atual da evolução patrimonial “empresarial” globalizada, o profissional da contabilidade está preparado para atender a esta demanda, seja com a rotineira prática de escrituração contábil e fiscal, ou com as modernas práticas de gestão compartilhada sendo o CONSULTOR central no desenvolvimento da empresa com serviços adicionais de: implementação e controle da LGPD; Compliance Societário; Tributário; Normativo;  BPO Contábil-Financeiro; Perícia e Auditoria Contábil; Contract Management; Plano de recuperação judicial-Insolvency; Plano de viabilidade econômico-financeira; Business Analytics e Valuation; Recuperação de Tributos.

 

Dentre outros.

 

Portanto, se você si preocupa com o crescimento estruturado de sua empresa, antes si preocupe com uma relação cordial e técnica com o profissional contábil parceiro.


Autores:

Clayton Leão – Contador e Advogado.

Carla Leão – Graduando no curso de Direito.